Nova lei da cidadania italiana 2025: como foi criada a Legge nº74
A nova lei nº74, de 23 de maio de 2025, foi instaurada a partir da conversão em lei do decreto nº 36/2025. A proposta, promovida pelo governo Meloni, foi aprovada pela Câmara dos Deputados e pelo Senado após votações dentro do prazo legal que iria até 27 de maio.
Durante o processo de debates nas comissões, os parlamentares italianos levaram emendas para alterar alguns tópicos do decreto-lei. O texto final recebeu 137 votos a favor e 83 contra na Câmara de Deputados.
Mudanças da cidadania italiana com a nova lei
- Cidadania limitada a filhos e netos de italianos - Agora, a legislação diz que a cidadania poderá ser reconhecida apenas para filhos e netos (até o 2º grau) de cidadãos italianos que possuíam exclusivamente a cidadania italiana. Em outras palavras, se o ascendente possuía, no momento da morte, ou possui outra cidadania além da italiana, o direito à cidadania italiana será automaticamente bloqueado. O requisito impede a transmissão da cidadania italiana por parte dos brasileiros com dupla cidadania, por exemplo.
- Prazo para aqueles que já estavam em processo - Apenas os pedidos administrativos ou judiciais apresentados até às 23h59 do dia 27 de março de 2025 (horário de Roma) serão tratados segundo as regras anteriores. Essa diretriz afeta especialmente aqueles que estavam nas filas consulares, mas ainda não haviam entregue a documentação.
- Prazos e requisitos para menores de idade - A possibilidade de transmissão para menores de idade tem definições específicas para aqueles que nasceram antes e depois da entrada em vigor da nova lei. Aqueles nascidos antes da aprovação da nova lei, com pais cidadãos (que tenham protocolado o pedido até 27 de março de 2025 ou já tenham sido reconhecidos) terão até 31 de maio de 2029 para declarar a vontade de transmitir a cidadania ao menor. Nestes casos, a dupla cidadania dos pais não impede a transmissão para os filhos.
Já para os menores de idade, nascidos de cidadãos italianos por nascimento, após a entrada em vigor da nova legislação, a cidadania só será reconhecida se:
- A declaração dos pais da vontade de transmitir a cidadania for feita até 1 ano após o nascimento/adoção;
- Ou, se feita posteriormente, o menor deverá residir na Itália por 2 anos após a declaração.
O que isso significa na prática para quem é descendente?
Atualização sobre o Panorama Jurídico da Cidadania Italiana
Em nosso compromisso contínuo com a transparência e acompanhamento dos processos em curso, apresentamos esta atualização sobre o cenário jurídico da cidadania italiana, diante dos recentes desdobramentos nas Cortes Superiores da Itália.
1. Posicionamento Recente da Corte Constitucional
A Corte Constitucional da Itália emitiu um comunicado antecipando aspectos de uma decisão (ainda a ser publicada na íntegra) referente à legitimidade do Decreto-Lei 36/2025, convertido na Lei 74/2025. Em uma análise preliminar que foi na contramão das expectativas da comunidade jurídica, a Corte indicou a inadmissibilidade e a improcedência de certas questões de constitucionalidade levantadas contra a nova norma.
É importante ressaltar que:
- A íntegra da decisão, com seus fundamentos e exata extensão, deve ser publicada nas próximas semanas. Somente após essa publicação teremos clareza total sobre o alcance real deste julgamento.
- Embora represente um revés na tese de inconstitucionalidade imediata da lei, esta decisão não encerra o debate jurídico, que permanece em aberto dentro da própria Corte Constitucional e da Corte de Cassação.
2. Próximos Julgamentos Estratégicos
Paralelamente, o cenário jurídico aguarda outros dois marcos fundamentais que ocorrerão nos meses de abril e junho de 2026. Tratam-se de novos julgamentos no âmbito da Corte de Cassação e da própria Corte Constitucional.
Os julgamentos em questão terão o condão de decidir sobre a limitação da aplicabilidade das novas regras, tratando da retroatividade das normas, direito gerado pelo nascimento, princípios da razoabilidade e igualdade, com possibilidade de desdobramento no sentido de resguardar o direito à cidadania, já aperfeiçoado no nascimento pelo princípio do ius sanguinis, não seja atingido por alterações legislativas posteriores.
3. Decisões Favoráveis na Primeira Instância
Enquanto a discussão não se esgota nas instâncias superiores, observamos um movimento importante no primeiro grau de jurisdição. Alguns magistrados, notadamente nos tribunais de Brescia e Veneza, proferiram sentenças favoráveis em processos distribuídos após a vigência do Decreto 36/2025.
Essas decisões positivas inserem um novo ingrediente no debate, demonstrando que o Judiciário local ainda identifica fundamentos sólidos para o reconhecimento do direito, independentemente das restrições recentes.
4. Estratégias e Casos de Exceção
Mantemos nossa confiança de que as categorias consideradas de exceção serão resguardadas, com destaque para:
- Via Materna (Tese de 1948): Cuja fundamentação não repousa apenas no texto legal, mas em jurisprudência consolidada sobre a igualdade de gênero.
- Cidadanias com Provocação Administrativa: Casos em que houve tentativa de agendamento consular (Prenot@Mi ou AR) antes de 28/03/2025, configurando expectativa legítima de direito.
Quanto aos processos de via paterna pós-decreto, estamos monitorando cada detalhe dos julgamentos das Cortes Superiores para adequar nossas teses defensivas e garantir a melhor estratégia processual para cada caso concreto.
Considerações Finais
O momento exige serenidade e responsabilidade técnica. Seguimos atuando de forma responsável em todos os processos sob nosso patrocínio e não mediremos esforços para resguardar o direito de cada um de nossos clientes.