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Nova lei da cidadania italiana 2025: como foi criada a Legge nº74 e o Panorama Jurídico

Por Eduardo Chelotti |
Nova lei da cidadania italiana 2025: como foi criada a Legge nº74 e o Panorama Jurídico

Nova lei da cidadania italiana 2025: como foi criada a Legge nº74

A nova lei nº74, de 23 de maio de 2025, foi instaurada a partir da conversão em lei do decreto nº 36/2025. A proposta, promovida pelo governo Meloni, foi aprovada pela Câmara dos Deputados e pelo Senado após votações dentro do prazo legal que iria até 27 de maio.

Durante o processo de debates nas comissões, os parlamentares italianos levaram emendas para alterar alguns tópicos do decreto-lei. O texto final recebeu 137 votos a favor e 83 contra na Câmara de Deputados.

Mudanças da cidadania italiana com a nova lei

Já para os menores de idade, nascidos de cidadãos italianos por nascimento, após a entrada em vigor da nova legislação, a cidadania só será reconhecida se:

O que isso significa na prática para quem é descendente?


Atualização sobre o Panorama Jurídico da Cidadania Italiana

Em nosso compromisso contínuo com a transparência e acompanhamento dos processos em curso, apresentamos esta atualização sobre o cenário jurídico da cidadania italiana, diante dos recentes desdobramentos nas Cortes Superiores da Itália.

1. Posicionamento Recente da Corte Constitucional

A Corte Constitucional da Itália emitiu um comunicado antecipando aspectos de uma decisão (ainda a ser publicada na íntegra) referente à legitimidade do Decreto-Lei 36/2025, convertido na Lei 74/2025. Em uma análise preliminar que foi na contramão das expectativas da comunidade jurídica, a Corte indicou a inadmissibilidade e a improcedência de certas questões de constitucionalidade levantadas contra a nova norma.

É importante ressaltar que:

2. Próximos Julgamentos Estratégicos

Paralelamente, o cenário jurídico aguarda outros dois marcos fundamentais que ocorrerão nos meses de abril e junho de 2026. Tratam-se de novos julgamentos no âmbito da Corte de Cassação e da própria Corte Constitucional.

Os julgamentos em questão terão o condão de decidir sobre a limitação da aplicabilidade das novas regras, tratando da retroatividade das normas, direito gerado pelo nascimento, princípios da razoabilidade e igualdade, com possibilidade de desdobramento no sentido de resguardar o direito à cidadania, já aperfeiçoado no nascimento pelo princípio do ius sanguinis, não seja atingido por alterações legislativas posteriores.

3. Decisões Favoráveis na Primeira Instância

Enquanto a discussão não se esgota nas instâncias superiores, observamos um movimento importante no primeiro grau de jurisdição. Alguns magistrados, notadamente nos tribunais de Brescia e Veneza, proferiram sentenças favoráveis em processos distribuídos após a vigência do Decreto 36/2025.

Essas decisões positivas inserem um novo ingrediente no debate, demonstrando que o Judiciário local ainda identifica fundamentos sólidos para o reconhecimento do direito, independentemente das restrições recentes.

4. Estratégias e Casos de Exceção

Mantemos nossa confiança de que as categorias consideradas de exceção serão resguardadas, com destaque para:

Quanto aos processos de via paterna pós-decreto, estamos monitorando cada detalhe dos julgamentos das Cortes Superiores para adequar nossas teses defensivas e garantir a melhor estratégia processual para cada caso concreto.

Considerações Finais

O momento exige serenidade e responsabilidade técnica. Seguimos atuando de forma responsável em todos os processos sob nosso patrocínio e não mediremos esforços para resguardar o direito de cada um de nossos clientes.

Eduardo Chelotti Autor(a) do Artigo